Lei Orgânica Municipal
Art. 35º – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da câmara e fixemos respectivos vencimentos;
II – Tomar todas as medidas necessárias regularidade dos trabalhos legislativos;
III – Apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total parcial das consignações orçamentárias da câmara;
IV – Promulgar a Lei orgânica e suas emendas;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.