Regimento Interno - Art. 8 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outra atribuições:
I- representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- dirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- designar o Presidente da Comissão Empecilhai de inquérito ( art. 42, item letra a, da Lei n8. 68- LOM)
V- promulgar a resoluções e o decreto legislativo bem como a lei com ação táctica ou cujo veto tenha ido rejeitado pelo Plenário;
VI- fazer publicar o ato da mesa, bem como a resoluções, o decreto legislativo, a lei por promulgada e Ata da seções;
VII- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores , no cão previsto em lei;
VIII- requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara ;
IX – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês , o balancete contábil relativo ao recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a forca necessária para esse fim;
XI –prover os cargos do quadro do funcionalismo da câmara e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
XII –conceder ou negar a palavra aos vereadores;
XIII –exercer temporariamente o Poder do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
XIV –zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;
XV –oferecer projetos ou requerimentos, na qualidade de vereador;
XVI –tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;
XVII –solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na constituição do Estado, depois de aprovada pela Câmara.
XVIII –expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador e declarar a extinção de seus mandatos;
IXX –resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
XX –nomear os membros das comissões, ouvidas as lideranças dos partidos políticos, observada a devida proporcionalidade;
XXI –decidir, conclusivamente, sobre os pedidos de votação por parte;
XXII –assinar, em primeiro lugar, todas as matérias da Câmara;
XXIII –quando tiver urgência, convocar, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, reuniões conjuntas das comissões técnicas para aprovar as matérias, e
XIV –votar em Plenário nos escrutínios secretos, nominais e nos casos de empate;
Lei Orgânica Municipal - Art. 36 - Dentre outras atribuições, compete ao presidente da câmara:
I -Representar a câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenho sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da câmara;
VIII - Representar, por decisão da câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluto da câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - Manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessário para esse fim;
XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de conta do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que for atribuída tal competência.